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O presente trabalho iniciou-se pela conceituação de contrato, obrigação e adimplemento focalizando nas opções realizadas pela Convenção das Nações Unidas Sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG). Em seguida, analisou-se o conceito de inadimplemento essencial partindo do artigo 25 da CISG, passando pelos principais pontos de dissenso doutrinário e procurando estabelecer um diálogo com julgamentos envolvendo a matéria. Definidos os contornos do inadimplemento essencial, o qual é imprescindível para a resolução do contrato, chegou-se ao ponto central do trabalho em que se verificou que não é necessária sua ocorrência para aplicação do artigo 74 da CISG, bastando que uma das partes tenha violado um dos deveres inerentes ao contrato ou à Convenção. Após a análise de situações concretas de inadimplemento não-essencial em que seria possível a postulação de perdas e danos, partiu-se para a identificação dos danos considerados recuperáveis sob a égide do artigo 74 da CISG, classificando-os e definindo seus contornos para possível verificação em um caso concreto. Em seguida, foram lançadas algumas reflexões acerca do conceito de dano, o qual está em permanente aperfeiçoamento rumo à garantia da reparação integral e à inibição do enriquecimento sem causa. Por fim, teceram-se algumas considerações acerca da consolidação no âmbito da CISG de que o dano ao renome ou à reputação comercial é de natureza material e não imaterial, contrariamente ao que os tribunais brasileiros tem decidido.
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