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Na Argentina, a situação não difere muito de nossa realidade, até mesmo pela proximidade cultural e histórica que une ambas as nações.Como registram os jornais, sempre são convocadas pelos sindicatos argentinos paralisações, com acatamento, em geral, de 80% a 90% dos trabalhadores, atingindo os serviços públicos OIMÉNEZ, 2001), resultando muitas vezes em violência contra os servidores públicos (TAMAYO,2000).Por outro lado, a contribuição argentina, paralelamente à brasileira, tem sido das mais significativas, nas Américas, para o progresso do direito administrativo, como entende Cretellajúnior (CRETELLAjÚNIOR, 1966, p. 260), que qualifica aquele país como centro de séria elaboração científica do direito administrativo (CRETELLAjÚNIOR, 1966, p. 243).justifica-se, assim, um estudo comparado do direito nos países mencionados.A presença dos dois países no Mercado Comum do Cone Sul (Mercosul), como líderes naturais, é outro argumento a justificar o estudo conjunto de seus ordenamentos jurídicos, a despeito de, como disse Rivero (RNERO, 1995, p. 156), ao tratar do sistema do direito administrativo latino-americano, a homogeneidade estar longe de ser absoluta, que também não é o que se quer.Como já disse Roberto Oromi (OROMI, 1991, p. 117), a decisão de reformar e transformar é irreversível. Sindicalização e negociação coletiva na administração públicaOs livros de História noticiam que desde os tempos remotos, com destaque para a Idade Média, o homem tenta se agrupar de acordo com suas ocupações e em defesa de seus interesses comuns.Quando os interesses são profissionais, podem se formar associações em defesa dos interesses das categorias, tanto de empregados quanto de empregadores, conhecidas simplesmente como associações profissionais, sendo uma de suas manifestações o sindicato que, segundo Délio Maranhão e Luiz Inácio Carvalho (MARANHÃO; CARVALHO, 1993, p. 307), é um dos símbolos da democracia.A palavra grêmio é utilizada pela doutrina jurídica argentina como sinônimo ao que se conhece por sindicato no Brasil.Aspecto básico da liberdade sindical (OIT, 1993, p. 18), o direito de negociação coletiva pode ser equiparado a uma conversa, de boa-fé, entre empregador e representante dos empregados, relativamente às condições de emprego.A doutrina registra, a despeito da amplitude de conteúdo das negociações, que numerosos convênios têm se restringido às meras remunerações.Uma das vias nas quais se pode desdobrar a negociação coletiva é a convenção coletiva, que é intersindical, circunscrevendo seu âmbito nas respectivas representações das categorias.Pode-se ainda firmar um acordo coletivo, este pactuado atla5ó .M: mEs ------------------------------Sindicalização e Negociação Coletiva na Administração Pública... 75entre o sindicato de trabalhadores e uma ou mais empresas, sendo seu âmbito restrito ao destas últimas.Assim, as convenções coletivas são o gênero do qual acordos coletivos são espécie, podendo-se conceituar acordo coletivo como uma convenção coletiva de âmbito normativo reduzido.No direito argentino, Hugo Mansueti (MANSUETI, 2000, p. 14) define convênio coletivo de trabalho como um contrato que, homologado, resulta obrigatório, completando Miguel Sardegna (SARDEGNA, 1995, p. 73) que produz efeitos erga omnes no ramo de atividade e âmbito territorial da representação, haja ou não a filiação ao grêmio, em virtude da solidariedade de interesses, com efeito de normativa jurídica geral, não se podendo prejudicar as condições e direitos já contemplados.Discute-se acerca da natureza jurídica da convenção coletiva, basicamente em torno de três teorias, as contratualistas ou civilistas, as regulamentares ou publicistas (seria como que uma convenção-lei, devido ao estabelecimento de modelos que servirão de normas, não se destinando à criação de situações subjetivas) e as mistas (que entendem ser contratual em sua formação, devido ao acordo de vontades, e assemelhada à norma jurídica pelo seu conteúdo e efeitos, com alcance não somente aos signatários), sendo esta última a corrente dominante.Em uma relação de trabalho, seu conteúdo é formado por cláusulas normativas, o que também ocorre no setor público.Entretanto, no que tange às sentenças normativas, não se as têm admitido nas relações funcionais do setor público, pois, como define Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena (VILHENA, 1978, p. 213), trata-se de uma das fontes de direito que, editada pelos Tribunais do Trabalho, tem por fim o estabelecimento de normas e condições de trabalho e que irradia efeitos jurídicos gerais, abstratos, para o futuro, com campos de incidência objetivo-subjetiva limitada, entretanto, às categorias profissionais e econômicas que se tenham envolvido no processo de dissídio coletivo.Como fundamento do direito coletivo, não se pode deixar de garantir a liberdade de coalizão, traduzindo a possibilidade jurídica da união em defesa de interesses comuns.No presente trabalho, em que se pretende estudar os institutos supraconceituados na Administração Pública, é necessário que se estabeleça o que se entenderá por esta expressão e pelo servidor público a ela vinculado.Adotar-se-á o entendimento da administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro (DI PIETRO, 1999, p. 53), para quem a ideia de administração pública estritamente considerada compreende, em sentido subjetivo, as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa, e, em sentido objetivo, a atividade administrativa exercida por esses entes.Sintetizando este entendimento, o não menos brilhante administrativista Hely Lopes diz que a Administração Pública em sentido material é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral (MEIRELLES, 1999, p. 59), tendo como seus princípios básicos, em especial, legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
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