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O artigo tem como objetivo a inclusão da ideia de felicidade como fundamento do desenvolvimento humano em um Estado social. Contesta a possibilidade da subsidiariedade poder ser um critério compatível com o ideal desenvolvimentista do Estado social. Analisa o ordenamento jurídico brasileiro e faz algumas considerações a respeito do princípio da subsidiariedade no ambiente europeu. Explica que o constitucionalismo social não pode restringir os deveres do Estado à garantia de dignidade. Diferencia a felicidade subjetiva da felicidade objetiva. Analisa a ideia de felicidade objetiva em duas perspectivas: a jurídica e a política. Conclui que apenas a felicidade objetiva é considerada critério determinante dos fins do Estado social, pois implica a garantia do máximo de bem-estar para as pessoas enquanto a dignidade compreende apenas a garantia do mínimo existencial.
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