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Paulo, 2019.A deflagração de greves sem comando do sindicato profissional, como reação à crise de representatividade enfrentada pelas entidades sindicais, evidencia o esgotamento do modelo sindical brasileiro, a sinalizar a necessidade de reformas na estrutura do sindicalismo nacional.O trabalho contribui para a reconstrução do sistema brasileiro de organização sindical, sugerindo alterações normativas profundas.Além disso, examina, com base no atual ordenamento jurídico, os limites e as possibilidades dos movimentos reivindicatórios dissidentes, no contexto da crise de representatividade sindical, adotando como premissa a larga amplitude constitucionalmente conferida ao direito fundamental de greve.Para tanto, as normas jurídicas atualmente vigentes no País são consideradas sob o prisma da concordância prática e dos métodos de interpretação sistemático e teleológico.Examina-se, ainda, a polêmica que envolve a possibilidade de negociação direta pelos trabalhadores, bem como a discussão quanto à responsabilização dos sindicatos por abusos cometidos em greves lideradas por dissidentes.Dispondo sobre teses antagônicas de diversos autores, dispositivos constitucionais e legais pertinentes, estudo de casos e recente posicionamento dos Tribunais, este trabalho apresenta reflexões, a fim de contribuir para a atualidade do tema, apontando elementos que direcionem doutrina, jurisprudência e eventuais alterações legislativas quanto à questão.Concluiu-se ser imprescindível a introdução de alterações normativas na organização sindical brasileira, para aproximar os sindicatos ao ideal democrático e, com isso, superar a crise de representatividade.Por outro lado, reconhecendo-se que a reestruturação sindical ainda se mostra distante da realidade brasileira, concluiu-se, dessa vez com base na atual sistemática jurídica brasileira sobre a matéria, ser imprescindível a releitura da restritiva e formalista Lei nº 7.783/1989, a partir da flexibilização prática da greve, a fim de não permitir que meros aspectos formais tornem-se óbice à realização do direito fundamental de greve.
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